Finanças Públicas

Finanças Públicas 


A atividade de aquisição e utilização de meios financeiros, por parte das entidades públicas, para a satisfação de necessidades é o objeto das Finanças Públicas.  
O Estado, em particular, satisfaz diversos tipos de necessidades, mas não as satisfaz todas. Isto assim é devido à natureza de cada tipo de necessidade.
Por um lado existem necessidades, que para serem satisfeitas, obrigam a uma determinada atividade – necessidade de satisfação ativa (ex.: alimentação).
Por outro lado outras necessidades são satisfeitas pelo simples facto de existir determinado bem ou serviço e como tal não necessitam de qualquer comportamento – necessidade de satisfação passiva.
Estas últimas são inexcluíveis na medida em que não é possível excluir alguém do seu consumo (ex.: segurança). Por outro lado estas necessidades são de consumo írrival, na medida em que, não é possível quantificar o que cada um consome. Sendo assim, nenhum particular obteria qualquer valor se as prolongasse, não restando outra solução que não seja o Estado a satisfazer essas necessidades, até porque este pode coagir as pessoas a contribuírem para a satisfação das necessidades.
Por outro lado existem certas necessidades em que só o Estado tem meios para realizar (ex.: redistribuição da riqueza) e como tal deve ser o Estado a realizá-las também. Mas o Estado também satisfaz necessidades de satisfação ativa as quais são excluíveis e podem ser ou não rivais. É o Estado que decide quais pretende satisfazer e que se forem muito relevantes o Estado realiza-as de forma gratuita ou a um valor inferior ao preço de custo (ex: educação e saúde) ou realiza-as a um preço acima do custo mas inferior ao valor que seria fixado no mercado (ex.: serviços postais).
Assim o Estado satisfaz necessidades coletivas e individuais.
Desta forma a passividade no consumo faz com que o Estado produza três tipos de bens:
1)      Só satisfazem necessidades;
2)      Que satisfazem necessidades coletivas e individuais de forma gratuita ou a um preço inferior ao custo;
3)      Bens que satisfazem necessidades individuais a um custo e preço mais inferior ao do mercado.
Os primeiros designam-se de bens públicos propriamente ditos, os segundos e terceiros designam-se de bens semipúblicos.
A decisão sobre que necessidades satisfazer é iminentemente política.
Desta forma se o Estado realiza despesas tem de obter receitas.

Meios de Financiamento do Estado

            Os meios de financiamento são:
1)      Preços – os quais se obtêm porque o Estado tem bens próprios que ele administra com intuito lucrativo. Também o Estado produz bens semipúblicos dos quais cobra. No entanto esta fonte de receita é escassa.
2)      Empréstimos – o Estado, devido a questões de liquidez, sobretudo transitória, recorre a esta fonte de receita, que verdadeiramente não o é porque tem de pagar.
3)      Assim o Estado tem como maior fonte de receita os impostos. Esta é uma classificação financeira porque do ponto de vista jurídico considera-se existir receitas voluntárias que se obtêm por decisão de quem entrega ao Estado (por via de negócio) e as receitas coativas que se obtêm por imposição do Estado.
Ainda quanto às receitas voluntárias, o preço dos bens pode ser negociado – receitas patrimoniais ou pode ser imposto – taxas. Desta forma as receitas voluntárias são as receitas patrimoniais e os empréstimos e as receitas são os impostos e as taxas.
Apesar do supra referido, o Estado cobra impostos não só como fonte de receita, mas também para proteger a economia nacional, sobretudo agravando os impostos sobre produtos importados ou para evitar um processo inflacionista, esterilizando o poder de compra já que ao cobrar mais imposto, retira disponibilidade financeira às pessoas singulares e coletivas, as quais menos procuram o que faz diminuir o preço.

Finanças Públicas e Finanças Privadas (economia política)

                Justifica-se a existência das finanças públicas na medida em que na base da economia privada está uma relação de troca em que com a entrega de um bem ou prestação de um serviço existe uma contra-prestação remunerativa. Já na economia pública não há qualquer contra-prestação, sendo as despesas suportadas, na sua maioria, por impostos.
Por outro lado nas finanças do Estado não são as receitas que determinam as despesas, já que o Estado determina o montante das despesas e depois suporta-se na cobrança coativa de impostos. Nas finanças privadas/economia política as pessoas apenas podem realizar despesas na medida das receitas efetivas que obtenham.
Ainda assim, quanto ao Estado, este deve limitar o montante de despesas porque ao cobrar as suas receitas deve ter em atenção a resistência e elasticidade financeira de quem paga os impostos.
Daí que o Estado, anualmente deve optar por determinadas áreas em detrimento de outras.
Por fim enquanto que nas finanças privadas o objetivo é a obtenção do lucro, nas finanças públicas é a satisfação de necessidades.

Ciência das Finanças

            Numa primeira distinção podemos considerar que existem as finanças positivas e as finanças normativas. As primeiras analisam em termos objetivos a atividade do Estado na satisfação das necessidades coletivas.
            Contudo esta forma de satisfação pode realizar-se de várias formas daí que as finanças normativas são aquelas que estudam a forma mais adequada que o Estado deve seguir para satisfazer as necessidades coletivas, tendo em conta os fins principais a atingir com a sua atuação – é a política financeira.
            Numa outra distinção considera-se a existência das finanças neutras e das intervencionais.
            As primeiras existiram sobretudo no início dos Estados, em que estes tentavam dar aos cidadãos os serviços que compensasse na mesma medida aquilo que lhes retiravam para imposto. No entanto essa igualdade nunca é exata.
            Por esta última razão e também por os Estados se aperceberem que deveriam alterar as condições da economia privada, alargar o seu âmbito de atuação, tendo surgido as finanças intervencionistas.
            Os Estados para além de intervirem na economia privada sempre tiveram como objetivo o cumprimento de três funções:
1)      Redistribuição da riqueza e rendimento a favor dos que têm menos;
2)      Estabilidade económica sobretudo ao nível da estabilização emprego e do preço dos bens;
3)      Incremento do desenvolvimento económico através do aumento do rendimento nacional (e também do rendimento de cada cidadão).
Para o cumprimento destas funções os Estados têm vários instrumentos financeiros que adotam tendo em conta a função a que dão a primazia, surgindo assim as finanças funcionais.
Por regra os Estados têm escolhido como função principal o desenvolvimento económico, isto porque entendem que se este se efetivar, as outras funções acabam também por se realizar.
Direito Financeiro é o conjunto de regras jurídicas que regulamenta a obtenção de receitas e a realização de despesas por parte do Estado;
            Direito Tributário é o conjunto de regras jurídicas que regulamenta a obtenção de receitas coativas por parte do Estado;
            Direito Fiscal é o conjunto de regras jurídicas que regulamenta a atividade do Estado na obtenção de uma receita coativa específica – impostos.

Orçamento de Estado

Noção e Funções do Orçamento

            O Estado ao elaborar o orçamento vai prever as receitas que irá cobrar e as despesas que irá efetuar. Esta previsão não pode ser eterna e como tal deve ser limitada no tempo. Além disso, sendo os cidadãos quem paga a maior parte das receitas do Estado, faz com que deva ser o órgão de soberania mais representativa do povo – Assembleia da República – a autorizar o Governo a elaborar e executar o orçamento.
Assim o orçamento de Estado tem três características fundamentais:
·         Previsão;
·         Limitação no tempo;
·         Autorização.
Desta forma o orçamento de Estado é o documento onde se preveem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá realizar num determinado período de tempo e com autorização da AR.
Quanto ao período temporal a regra é que o mesmo seja de um ano não só porque coincide com a perspetiva dos investi… particulares como e sobretudo algumas atividades (ex.: agricultura e construção civil) têm uma cadência natural que coincide também com o período de um ano.
            Hoje o OE entra em vigor a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro o que se justifica porque as obras ao ar livre iniciam no início da primavera e como tal convém que o orçamento de Estado já esteja a ser executado e, por outro lado, permita ao Estado que nos primeiros meses do ano possa cobrar receitas para fazer face às despesas.
Assim temos a regra da anualidade do OE (validade de um ano).
            No entanto existem dois tipos de orçamento:
  1. a Orçamento de Gerência no qual se preveem as receitas que o Estado irá quebrar e as despesas que irá pagar durante o período financeiro e como tal é uma previsão da fase terminal de cobranças e pagamentos;
  2. b)     Orçamento de Exercício é aquele em que se preveem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar em virtude dos créditos e das dívidas que irão surgir a seu favor e contra si durante o período financeiro e como tal é uma previsão da fase inicial de créditos e de dívidas.

Exemplo: no Orçamento de Exercício o Estado pode prever cobrar 1000, mas se prever que apenas conseguirá, nesse ano cobrar 950, no orçamento de gerência apenas deve colocar 950 e não 1000.
O Orçamento de Exercício tem a vantagem de permitir verificar a situação financeira do Estado. No entanto, não permite verificar, durante o período financeiro a situação da caixa do Estado, o que é possível com o Orçamento de Gerência e assim com este o Estado consegue regular a Tesouraria durante todo o ano.
A desvantagem do Orçamento de Gerência é que quanto a despesas plurianuais obriga a que todos os anos haja uma autorização legislativa especial para o seu pagamento, já que nesse ano apenas uma parte dessas despesas será realizado.
            Em Portugal a opção tem sido o Orçamento de Gerência.

Orçamento vs. Conta

            O OE é uma previsão e a conta é uma efetivação/conclusão. O orçamento reporta-se ao futuro e a conta ao passado.

Orçamento vs. Balanço

            O balanço reporta-se à situação patrimonial do Estado existente num momento específico e tendo em conta o ativo e passivo. Assim no ativo também se consideram os valores do património existente e no passivo o capital próprio dos empréstimos contraídos.
O balanço não é uma previsão mas sim uma constatação.

Funções do Orçamento de Estado

1)      Relacionamento das receitas com as despesas, na medida em que constando um montante de ambas no mesmo orçamento é possível verificar se o valor das receitas a cobrar cobre o valor das despesas a realizar;
2)      Função da fixação das despesas, na medida em que a datação orçamental para cada serviço, mesmo sendo uma previsão, não permite aquele serviço ultrapassar esse mesmo valor. Assim as despesas de cada serviço consideradas no orçamento são verdadeiros créditos concedidos àqueles mesmos serviços. No que respeita às despesas plurianuais, tendo em conta que o nosso OE é de gerência, aquelas só podem ser pagas e contraídas mediante autorização especial;
3)      Função da exposição do plano financeiro cumpre-se porque no OE não só constam os montantes das receitas e despesas como também as suas espécies e como tal é possível ver quais as áreas de intervenção que o Estado pretende intervir.

Regras da Organização do OE

1)      Regra da Unidade – significa que o OE consta de um só documento, permitindo assim cumprir a função de relacionação de receitas com despesas. No entanto esta regra no OE português é cumprida mas não de forma plena, na medida em que o orçamento das empresas públicas não consta do OE, mas apenas elementos para avaliar a qualidade do orçamento daquelas;
2)      Regra da Especificação – significa que no OE constam não só os montantes mas também as espécies das receitas e despesas. Contudo esta especificação não pode ser totalmente minuciosa sob pena de limitar totalmente a capacidade de gestão dos serviços. No OE português a regra da especificação é também cumprida, designadamente:
a)      Quanto às receitas é efetuada uma classificação económica: receitas correntes que são aquelas que provêm do rendimento do próprio período (ex.: imposto e taxas) e receitas de capital que provêm do aforro, sobretudo de empréstimos;
b)     Quanto às despesas as mesmas são previstas quanto a três classificações:
b.1) pela classificação orgânica as despesas são consideradas quanto a cada um dos serviços e organismos;
b.2) pela classificação económica são consideradas as despesas correntes (as que o Estado faz em bens consumíveis durante o período financeiro – ex.: bens de consumo e salários), e despesas de capital (que são as que o Estado faz em bens duradouros ou contribuem para o aforro – ex.: despesas em imóveis);
b.3) quanto à classificação funcional as despesas são descriminadas relativamente às funções que o Estado exerce (ex.: educação, saúde, etc). Este tipo de classificação permite clarificar o plano financeiro e perceber o custo global de determinada função do Estado e permite ainda perceber quais são as áreas a que o Estado dá primazia. Por vezes no OE português as despesas são ainda discriminadas por programas o que permite uma análise de custos–benefícios, ou pelo menos uma análise de custos–eficácia e permitir optar pela solução mais económica.
3) Regra do Orçamento Bruto ou da Universalidade – e tal significa que no OE devem constar todos os montantes de receitas e despesas e não subtração de uma com a outra o que significaria um orçamento líquido. É que algumas receitas geram despesas (ex.: de cobrança) e algumas despesas geram receitas (ex.: matérias reaproveitáveis de uma obra), no entanto devem inscrever-se todos os montantes de receitas e despesas. O OE português cumpre estritamente esta regra.
4) Regra da Não-Consignação significa que as receitas devem ser indiscriminadas destinadas à cobertura das despesas e não quaisquer receitas afetadas à cobertura de despesas em especial.
O OE português cumpre esta regra, mas excecionalmente consigna receitas de alguns serviços com autonomia financeira e administrativa, a despesas específicas.

Fases da Criação do OE

I) Preparação do Orçamento

1)      Órgãos da Preparação
Antes de ser elaborado o OE a Assembleia da República tem de aprovar as grandes opções de plano, as quais irão servir de diretriz para elaboração do OE.
É também hoje na AR que se vota e aprova o OE.
Compete ao órgão executivo do Estado – Governo – elaborar o OE. Dentro do Governo é ao Ministério das Finanças que compete esta função, sendo que este órgão coadjuvado pela Direção Geral da Contabilidade Pública e pela Divisão dos Serviços Gerais do OE e é neste órgão que existe a divisão do orçamento.
2)      Avaliação das Despesas
A avaliação das despesas é direita, isto é, os valores que são previstos não se suportam em qualquer valor anterior.
Cada Ministério contém uma delegação da contabilidade pública a qual solicita a cada serviço a indicação do montante e tipo de despesa, por sua vez estas delegações comunicam à divisão do orçamento os montantes e esta divisão comunica à direção dos serviços gerais do OE os quais elaboram o orçamento de cada Ministério.
No entanto os serviços, mesmo não o podendo fazer, apoiam-se nos valores do ano corrente e acrescentam-lhe uma percentagem, o que por regra resulta em gastos supérfluos.
3)      Avaliação das Receitas.
É de dois tipos:
3.1) A avaliação direta é efetuada quanto a receitas que serão cobradas pela primeira vez, ou que irão ser cobradas em circunstâncias muito diferentes dos anos anteriores e quanto a receitas que derivem de contrato ou significativa alteração legislativa;
3.2) Métodos automáticos, significa que a avaliação é efetuada com base em dados de anos anteriores. Esta avaliação pode ser:
3.2.1) Método do penúltimo ano – esta avaliação é efetuada para receitas pouco variáveis. É do penúltimo ano porque é o último ano totalmente executado relativamente ao ano para o qual está a ser elaborado o OE (ex.: relativamente ao OE de 2018, o OE anterior totalmente executado é o de 2016, ora 2016 relativamente a 2018 é o penúltimo ano);
3.2.2) Método do penúltimo ano com correções – é aplicado a receitas pouco variáveis mas com tendência para aumentar. Tal sucede porque o rendimento nacional, por regra, aumenta e como tal deve-se aplicar o coeficiente do aumento das receitas para que estas não sejam sub-valorizadas;
3.2.3) Método do rendimento médio – este tipo de avaliação aplica-se a receitas muito variáveis, pelo que os serviços devem analisar não apenas o penúltimo ano, mas também os outros anos anteriores, sendo que em Portugal se analisam os últimos 5 anos.
4)      Período de Elaboração
Este deve ser curto e longo. Curto para que seja o mais próximo possível da efetiva execução do orçamento de Estado e longo para que permita uma maior maturação da previsão a efetuar. Em Portugal, o OE começa a ser elaborado a 30 de junho do ano anterior.

II) Votação do Orçamento

1)      O OE tem que ser apresentado pelo Governo na AR até 15 de outubro e tem de ser votado na totalidade até 15 de dezembro.
A proposta de OE contém o articulado que é a apresentação do OE, os mapas orçamentais os quais contêm os montante e espécies de receitas e despesas e também os anexos informativos que contêm a justificação da política orçamental do OE.
No plenário da AR o OE é votado na generalidade e na especialidade, relativamente às receitas e nestas apenas quanto à extinção e criação de impostos. Na especialidade é votado todo o orçamento de despesas e os restantes aspetos do orçamento das receitas, sendo o órgão competente a Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Se o OE não for aprovado mantém-se o OE do ano anterior aplicando-se a regra dos duodécimos enquanto não for aprovado o novo OE.
A regra dos duodécimos significa que a verba orçamental para o serviço é dividida por 12 (são os meses do ano) e esse serviço só pode gastar o montante correspondente à multiplicação de 1/12 avos da verba pelo número cronológico do mês respetivo (ex.: serviço recebe uma dotação orçamental de 240 mil €, significa que até 1 de agosto pode gastar 160 mil € - 1/12 = 20 mil x 8 (mês de agosto) = 160 mil).

III) Execução do Orçamento

A execução é realizada tendo em conta as autorizações orçamentais, isto é, só é possível cobrar receitas que estejam inscritas no orçamento e da espécie aí designada e quanto às despesas só se podem realizar até ao montante considerado no OE e das espécies aí inscritas, além de que os serviços não podem ultrapassar aqueles montantes.
A execução realiza-se segundo o regime dos duodécimos, ou seja os serviços só podem gastar até cada mês o produto da multiplicação do nº cronológico desse mês com o duodécimo da sua dotação provisional total. Este regimento permite assim que as despesas se diluam/ sejam realizadas ao longo do ano e não todas concentradas no início e, por outro lado, permite ao Estado cobrar receitas para realizar aquelas despesas. No entanto este regime não se aplica quando o serviço necessite de realizar uma despesa prioritária. Esta é efetuada mas obrigando à existência de um Decreto-Lei especial que a autorize.
O orçamento das despesas pode ainda ser alterado quando o serviço necessite de uma verba numa determinada rúbrica e não a tem. Assim:
a)      Se noutra rúbrica tiver excesso pode transferir este de uma para a outra – transferência de verba;
b)     Se não existir este excesso o serviço solicita uma abertura de um crédito especial que é coberto através da dotação provisional obrigatório no OE. Tal sucede quanto a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

Fiscalização do Orçamento e da Conta

Depois de executado o OE o mesmo é fiscalizado, isto é, verifica-se se as receitas cobradas foram das espécies previstas no orçamento e quanto às despesas se foram no montante e espécies também previstas no OE e que o seu montante não foi ultrapassado.
A fiscalização das despesas é efetuada por três órgãos:
1)      A Entidade da Contabilidade Pública efetua uma fiscalização prévia quanto à cabimentação das despesas relativamente aos serviços sem autonomia financeira e efetua uma fiscalização posterior quanto aos mapas justificativos das despesas, relativamente aos serviços com ou sem autonomia financeira;
2)      O Tribunal de Contas efetua uma fiscalização prévia o qual incide sobre os documentos (ex.: contratos e despachos) que envolvam despesas. Esta fiscalização incide também sobre a cabimentação. Os documentos são analisados pela Direção Geral do Tribunal a qual se entender que a legalidade e cabimento são corretos emite declaração de conformidade, se não o entender envia para o Tribunal o qual apreciando e concordando emite um visto se não concordar não o emite. O visto é público em DR. O Governo pode solicitar reapreciação do ato ao Tribunal.
O Tribunal de Contas efetua também uma fiscalização mas só às contas – Conta Geral do Estado e da Segurança Social. Este parecer pode ser favorável ou não;
3)      A Assembleia da República também aprecia a Conta Geral do Estado e da Segurança Social emitindo votação favorável ou não, mas só o pode fazer depois de emitido o parecer do Tribunal de Contas.

Despesas Públicas

I)                    Aumento mais que proporcional das despesas do Estado/públicas relativamente às despesas privadas.

Wagner observou e concluiu que as despesas que o Estado realiza têm sido numa percentagem maior que o aumento das despesas privadas. Assim esta constatação foi confirmada e existem duas teorias para a justificar:
1)      O próprio Wagner considerou que o fundamento é a industrialização a qual provoca dois tipos de expansão de atividade do Estado:
a)      Expansão intensiva caracterizada por o Estado passar a investir mais em áreas em que já intervinha;
b)      Expansão extensiva significa que com a industrialização o Estado passou a investir em áreas que antes daquela não tinham qualquer intervenção.
2)      Wiseman e Peacock defenderam que o aumento mais que proporcional se deve às perturbações sociais, as quais, quando sucedem, quebram a resistência dos contribuintes que passam a pagar mais e que mesmo quando as perturbações terminam se conformam, na sua maioria com o valor que entretanto passaram a pagar. Estes dois autores consideram que as perturbações sociais provocam o aumento mais que proporcional devido a dois efeitos que das mesmas derivam:
a)      Efeito-deslocação – este efeito caracteriza-se pelo facto de o investimento particular diminuir o que obriga o Estado a realizar investimento naquelas áreas abandonadas pelo investimento privado;
b)      Efeito-apreciação – caracteriza-se pelo Estado investir em novas áreas e intensificar o investimento nas áreas em que já intervinha e quando termina a perturbação social tanto o Estado como os cidadãos conformam-se com o facto de aquele manter o investimento mesmo que exista um pequeno decréscimo.
Ambas as teorias são criticáveis dado que o aumento mais que proporcional pode suceder sem a existência da industrialização ou perturbações sociais e mesmo quando estas existem pode não suceder um investimento mais que proporcional.

Efeitos Económicos das Despesas

            Existem por um lado:
1)      Despesas produtivas - são aquelas que se limitam a criar utilidades com vista à satisfação das necessidades coletivas. Por outro lado existem as despesas reprodutivas os quais também criam utilidades, mas também aumentam a capacidade produtiva do país (ex.: investimento em capital fixo, nomeadamente, imóveis, estradas e também, nomeadamente, saúde e educação);
2)      Despesas-compra, são aquelas que se realizam na aquisição de produtos e serviços e que criam rendimento, isto é, contribuem para o rendimento nacional no período em que são realizadas (ex.: salários dos funcionários, imoves, etc). Despesas-transferência, são as que se limitam a transferir poderes de compra de umas pessoas para outras e por isso não criam rendimento (ex.: subsídios e pensões).     

Crédito Público

A)     Empréstimos Públicos

·         Recurso ao crédito

Os créditos que o Estado obtém/empréstimos são receitas não efetivas isto porque se esse mesmo empréstimo serve para pagar uma determinada despesa, ao mesmo tempo está a contrair outra despesa que é o pagamento do próprio empréstimo.
O Estado recorre por uma das três seguintes ordens de razão:
1)      Quando existe défice de tesouraria, o qual se caracteriza por em determinados momentos a cobrança de receitas não acompanhar a realização de despesas, e como tal o Estado vê-se obrigado a recorrer ao crédito. No entanto estes empréstimos são a curto prazo, já que o Estado sabe que irá cobrar receitas, num curto espaço de tempo que permitirão pagar esse empréstimo;
2)      Défice orçamental, sucede quando o Estado, no próprio orçamento prevê que o montante de receitas efetivas não é suficiente para pagar o montante das despesas efetivas. Assim, como o Estado sabe que nesse ano não conseguirá obter o montante necessário de receitas efetivas recorre a empréstimo de médio e longo prazo;
3)      Esterilização do poder de compra, o Estado recorre a este fundamento para contrair empréstimos quando observando um processo inflacionista (aumento do preço dos bens e serviços) derivado de muita procura, o Estado pede dinheiro aos cidadãos, que assim diminuem a sua disponibilidade financeira, procurando menos e os preços baixam. Desta forma os empréstimos do Estado devem ser de curto prazo.     

·         Espécies de Empréstimos

I)                   Um empréstimo é interno quando é contraído e se dirige ao próprio país e um empréstimo é externo quando é contraído no estrangeiro.  Este é o critério valido para distinguir empréstimo interno e externo. Assim a nacionalidade da moeda, ou a residência de quem empresta/credores ou o facto de existir ou não movimentos internacionais de capitais não são critérios para distinguir aqueles empréstimos;
II)                Empréstimo voluntário é aquele em que o credor empresta, de livre vontade, dinheiro ao Estado. Empréstimo forçado é quando o Estado exige (poder de autoridade) aos credores que lhe emprestem dinheiro e como tal este empréstimo apenas pode ser interno. O Estado recorre aos empréstimos forçados porque:
a)      Quer contrair um empréstimo a uma taxa de juro mais baixa do que aquela que é previsível;
b)      Quando os próprios credores não querem emprestar por não concordarem com a política seguida pelo Estado (tal sucede por regra quando o Estado pratica politicas socialistas).
Existem também os empréstimos patrióticos que são empréstimos voluntários e que o Estado os obtém apelando ao sentimento nacional e patriótico dos credores.

B)     Dívida Pública

1)      Espécies de Dívida
1.1)            A divida interna resulta de empréstimo interno; a divida externa resulta de empréstimo externo.
No entanto a divida externa é mais onerosa do que a divida interna, isto porque:
a)      A dívida externa quase sempre é contraída em moeda estrangeira e como tal o Estado devedor não pode aproveitar uma eventual desvalorização da moeda;
b)      A dívida externa é mais notória e pode agravar a balança de pagamentos do Estado devedor, o que implica má imagem e a obtenção de empréstimos futuros a uma taxa de juro mais elevada;
c)      Na dívida externa a maior parte dos credores são estrangeiros e estes podem reunir-se e pressionar o Estado devedor o qual nada pode fazer quanto a cidadãos estrangeiros;
d)     Se o Estado na dívida interna pode pressionar os credores a baixar a taxa de juro (poder de autoridade), na dívida externa tal torna-se impossível.

Outra Classificação de Dívida:

1)      Dívida flutuante e aquela que surge devido a empréstimos temporários de curto prazo;
2)      Dívida fundada, esta por sua vez pode ser:
a)      Amortizável - a que resulta de empréstimos temporários de médio ou longo prazo;
b)      Consolidada - a que resulta de empréstimos perpétuos.

Operações sob a Dívida

I)                    Sistemas de Amortização

1)      Anuidades obrigatórias – este sistema de amortização consiste em o Estado prever em cada orçamento uma verba para pagamento de juros e capital devendo fazê-lo todos os anos. No entanto este sistema é criticável pois existem anos em que o Estado só consegue obter dinheiro para a verba que orçou através de empréstimos, pelo que não sendo uma receita efetiva, o Estado não amortiza;
2)      Sistema das Caixas de Amortização, consiste em o Estado criar um fundo financeiro com autonomia e dotá-lo de uma determinada quantia, sendo que esse fundo poderá realizar uma das seguintes ações:
a)      Pode adquirir títulos de divida pública e guardá-los para que os mesmos continuem a render juros, é o que defende o financista Price. Este sistema é criticável já que quem paga os juros dos títulos de dívida pública é o próprio Estado e assim estamos perante um sistema de anuidades obrigatórias crescentes;
b)      Outros defendem que esse fundo deverá adquirir os títulos de dívida pública e destruí-los, pelo que neste caso estamos perante o sistema normal de anuidades obrigatórias.
3)      Sistema dos Saldos Orçamentais, é o único sistema válido e consiste em o Estado quando efetivamente tem um excesso de receitas efetivas sobre as despesas efetivas deverá amortizar a dívida. No entanto esse sistema não é regular.

II)                  Efeitos Económicos da Amortização 

Numa primeira análise observa-se um efeito expansionista aquando da amortização isto porque o Estado ao amortizar está a devolver o dinheiro aos seus credores e estes, assim, podem e gastam mais. No entanto se a amortização foi efetuada com o acréscimo na cobrança de imposto, aquele efeito expansionista desaparece, já que o Estado está a entregar a quem primeiro tirou.
Também a amortização não pode ser efetuada com empréstimos já que o Estado dá a quem antes pediu.
Assim em tempos de crise o Estado deve amortizar com a criação de moeda e em épocas de prosperidade é que deve pagar através da cobrança de impostos.

III)                Formas de Amortização

O Estado pode efetuar uma amortização direta quando entrega o dinheiro aos credores ou pode efetuar uma amortização por compra dos títulos de dívida pública.
Se o título de dívida pública está com um valor de mercado acima do seu valor numérico (acima do par) o Estado deve efetuar uma amortização direta, já se o título de dívida pública está com valor abaixo do par o Estado deve efetuar uma amortização por compra.

IV)               Redução do Juro

Esta não tem como intuito a amortização da dívida mas serve para a mesma reduzir a sua onerosidade. Tal é possível quando o Estado obtém um novo empréstimo para amortizar o anterior, mas o novo tem uma taxa de juro mais baixa ou quando o Estado emite novos títulos para os mesmos credores mas com uma taxa de juro mais baixa, a isto se designa de novação da dívida e que resulta na conversão da dívida.


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